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Artigo 8º da Lei nº 5.165 de 21 de Outubro de 1966

Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituídas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei 5.165 /1966