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Artigo 7º da Lei nº 5.165 de 21 de Outubro de 1966

Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituídas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos provenientes dos dois fundos a que se refere a presente Lei, relativos aos exercícios de 1965 e 1966, serão objeto de programas bienais, especiais, elaborados pelas estradas e submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), até o dia 31 de janeiro de 1967. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 118, de 67)

Art. 7º da Lei 5.165 /1966