Artigo 6º da Lei nº 5.165 de 21 de Outubro de 1966
Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituídas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A posterior aplicação dos recursos dessas taxas, fora dos programas aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), sujeitará a estrada à glosa de suas contas, dando-se as quantias por não aplicadas, as quais se levantarão, como saldo, na conta das parcelas Fundo de Melhoramento (FM) e Fundo de Renovação Patrimonial (FRP) correspondentes do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF).