Artigo 5º da Lei nº 5.165 de 21 de Outubro de 1966
Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituídas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
De tôdas as obras efetuadas e materiais adquiridos por conta do Fundo de Melhoramentos (FM) e Fundo de Renovação Patrimonial (FRP) serão lavrados têrmos de incorporação ao patrimônio da estrada beneficiária.