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Artigo 5º da Lei nº 5.165 de 21 de Outubro de 1966

Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituídas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.

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Art. 5º

De tôdas as obras efetuadas e materiais adquiridos por conta do Fundo de Melhoramentos (FM) e Fundo de Renovação Patrimonial (FRP) serão lavrados têrmos de incorporação ao patrimônio da estrada beneficiária.

Art. 5º da Lei 5.165 /1966