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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.165 de 21 de Outubro de 1966

Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituídas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os saldos provenientes da não aplicação das taxas adicionais, de que trata o art. 1º, serão recolhidos, dentro de 90 (noventa) dias, pelas estradas de ferro ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na qualidade de depositário legal dêsses recursos, e creditados em favor do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF), à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF).

Parágrafo único

Dentro de 30 (trinta) dias da retificação do recolhimento dos saldos a que se refere êste artigo, as estradas de ferro submeterão ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNFF), para a devida aprovação, pelo Conselho Ferroviário Nacional (CFN), novos programas de obras, serviços ou aquisições, com base nesses saldos.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.165 /1966