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Artigo 3º da Lei nº 5.165 de 21 de Outubro de 1966

Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituídas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Ferroviário Nacional (CFN) receberá as demonstrações de aplicações dos recursos provenientes das taxas referidas, já com parecer dos órgãos técnicos e apreciação da Diretoria-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), pronunciando-se sôbre sua aprovação.

Parágrafo único

O Conselho Ferroviário Nacional (CFN) tornará as providências necessárias, se evidenciada qualquer malversação na aplicação das referidas taxas adicionais e promoverá a apuração das responsabilidades, se fôr o caso.

Art. 3º da Lei 5.165 /1966