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Artigo 1º da Lei nº 5.165 de 21 de Outubro de 1966

Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituídas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam convalidados, até o exercício de 1964, na conformidade da sua real aplicação, os investimentos feitos pelas estradas de ferro, com os recursos provenientes das Taxas de Melhoramentos e Renovação Patrimonial criadas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945 , observadas as disposições constantes da presente lei. (Vide Decreto Lei nº 145, de 1967)

Art. 1º da Lei 5.165 /1966