Artigo 1º da Lei nº 5.165 de 21 de Outubro de 1966
Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituídas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam convalidados, até o exercício de 1964, na conformidade da sua real aplicação, os investimentos feitos pelas estradas de ferro, com os recursos provenientes das Taxas de Melhoramentos e Renovação Patrimonial criadas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945 , observadas as disposições constantes da presente lei. (Vide Decreto Lei nº 145, de 1967)