Artigo 7º da Lei nº 5.161 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A obrigação do recolhimento da importância a que se refere o artigo 5º terá vigência a partir do mês imediatamente posterior à publicação no " Diário Oficial da União" dos Estatutos da Fundação.