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Artigo 7º da Lei nº 5.161 de 21 de Outubro de 1966

Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 7º

A obrigação do recolhimento da importância a que se refere o artigo 5º terá vigência a partir do mês imediatamente posterior à publicação no " Diário Oficial da União" dos Estatutos da Fundação.

Art. 7º da Lei 5.161 /1966