Artigo 6º da Lei nº 5.161 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, um crédito especial de Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), que será o valor da contribuição da União Federal na instituição da Fundação de que trata esta Lei.
Parágrafo único
O crédito a que se refere êste artigo terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos e a importância respectiva será depositada na conta referida no § 2º do artigo anterior, imediatamente após a publicação oficial dos Estatutos da Fundação.