Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.161 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades seguradoras públicas e privadas são consideradas mantenedoras obrigatórias da Fundação, para a qual contribuirão com importância correspondente a 1% (um por cento) do valor dos prêmios, endossos, reajustes e correções pagos nos contratos de seguro contra acidentes do trabalho. (Vide Lei 6.367, de 1978)
§ 1º
O recolhimento das contribuições referidas neste atrigo deverá reaIizar-se até o último dia do mês seguinte àquele em que se verificar o pagamento de tais prêmios, endossos, reajustes e correções, mediante depósito dos totais mensais na agência local ou mais próxima do Banco do Brasil S.A.
§ 2º
O Banco do Brasil transferirá, automàticamente, todos os depósitos para a sua Agência-Centro da localidade de sede da Fundação, a crédito de conta especial designada "Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene, e Medicina do Trabalho".