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Artigo 4º da Lei nº 5.161 de 21 de Outubro de 1966

Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Estatutos determinarão a sede, estrutura, organização e forma de administração e de funcionamento da Fundação.

§ 1º

Os Estatutos elaborados pelos instituidores, segundo projeto oferecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Procurador Geral da República, serão submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 2º

O representante do Poder Executivo na instituição da Fundação será designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, processando-se posteriormente, da mesma forma, tal representação nos vários órgãos que compuserem a estrutura e organização da Fundação.

Art. 4º da Lei 5.161 /1966