Artigo 4º da Lei nº 5.161 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Estatutos determinarão a sede, estrutura, organização e forma de administração e de funcionamento da Fundação.
§ 1º
Os Estatutos elaborados pelos instituidores, segundo projeto oferecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Procurador Geral da República, serão submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 2º
O representante do Poder Executivo na instituição da Fundação será designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, processando-se posteriormente, da mesma forma, tal representação nos vários órgãos que compuserem a estrutura e organização da Fundação.