Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.161 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio constitutivo da instituição da Fundação e de sua manutenção será integrado pelas importâncias em espécie e bens de qualquer natureza que para tal fim forem destinados pelos instituidores e mantenedores assim como por doações, auxílios, subvenções ou prestações de entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.
Parágrafo único
Constituem igualmente patrimônio da Fundação as rendas de qualquer natureza que esta venha a auferir da execução remunerada de serviços.