Artigo 2º da Lei nº 5.161 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão participar, também da instituição, manutenção e das atividades da Fundação, entidades e organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais.