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Artigo 2º da Lei nº 5.161 de 21 de Outubro de 1966

Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão participar, também da instituição, manutenção e das atividades da Fundação, entidades e organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais.

Art. 2º da Lei 5.161 /1966