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Artigo 6º da Lei de 20 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 6º

Vencida uma parcela, e não paga até o vencimento da parcela seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global e rescindido, de pleno direito, o acôrdo de parcelamento.