Artigo 6º da Lei de 20 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Vencida uma parcela, e não paga até o vencimento da parcela seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global e rescindido, de pleno direito, o acôrdo de parcelamento.