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Artigo 5º da Lei de 20 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 5º

Não se aplicam, em qualquer hipótese, aos débitos que venham a ocorrer após a assinatura dos acôrdos, as formas especiais e demais exceções constantes desta Lei, incidindo sôbre tais débitos a legislação e normas comuns e gerais que regem a espécie.