Artigo 4º da Lei de 20 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão objeto dos acôrdos os débitos apurados até o mês imediatamente anterior à data da respectiva assinatura, inclusive as dívidas já ajuizadas.