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Artigo 4º da Lei de 20 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão objeto dos acôrdos os débitos apurados até o mês imediatamente anterior à data da respectiva assinatura, inclusive as dívidas já ajuizadas.