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Artigo 2º, Alínea d da Lei de 20 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

A forma de liquidação prevista no artigo anterior aplicar-se-á, igualmente, em caráter especial:

a

às sociedades de economia mista nas quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam aos Municípios;

b

às autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos municípios;

c

às sociedades esportivas e recreativas;

d

aos hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.