Artigo 10º da Lei de 20 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o respectivo regulamento. (Regulamento)