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Artigo 1º da Lei de 20 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos dos Municípios para com instituições de previdência social a que estejam ou tenham estado vinculados, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único

Para o efeito do disposto no presente artigo, deverão os acôrdos ser firmados no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da vigência desta Lei.