Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 5.150 de 20 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) destinado a obras de transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Piauí e Maranhão, na região de influência da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É aberto ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) destinado a obras de transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Estados do Piauí e Maranhão, necessárias ao suprimento do mercado consumidor na região de influência da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança.

Art. 2º

Para a abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, ficam dispensadas as consultas a que se refere o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 3º

O crédito especial, de que trata esta Lei, será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Benedicto Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

Lei nº 5.150 de 20 de Outubro de 1966