Lei nº 5.150 de 20 de Outubro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) destinado a obras de transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Piauí e Maranhão, na região de influência da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
É aberto ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) destinado a obras de transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Estados do Piauí e Maranhão, necessárias ao suprimento do mercado consumidor na região de influência da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança.
Para a abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, ficam dispensadas as consultas a que se refere o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
O crédito especial, de que trata esta Lei, será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Benedicto Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966