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Artigo 4º da Lei nº 5.148 de 20 de Outubro de 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 4º

O crédito especial, de que trata o art. 1º, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional e terá vigência de 2 (dois) exercícios da data do seu registro.

Art. 4º da Lei 5.148 /1966