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Artigo 2º da Lei nº 5.148 de 20 de Outubro de 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

De acôrdo com os orçamentos elaborados, o crédito especial em aprêço deverá ser aplicado nos seguintes imóveis atingidos:
Cr$
No Estado da Guanabara: Rua Barão de Guaratiba nº 21 Rua São Luiz Gonzaga nº 2.241 Rua Almirante Alexandrinho nº 1.538 Rua Almirante Alexandrinho nº 1.630 Rua Cândido Mendes número 891 No Estado do Rio de Janeiro: Imóvel denominado "Paraízo", em Paulo de Frontin 13.648.580 8.187.960 22.362.404 5.000.000 41.213.800 10.600.000
Art. 2º da Lei 5.148 /1966