Artigo 6º da Lei nº 5.142 de 20 de Outubro de 1966
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
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