Artigo 5º da Lei nº 5.142 de 20 de Outubro de 1966
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
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