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Artigo 4º da Lei nº 5.142 de 20 de Outubro de 1966

Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.

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Art. 4º

Serão registrados para os fins previstos nesta Lei, no Tribunal de Contas da União, a título único, pelo respectivo valor global, os contratos de financiamento externo, que importem garantia do Tesouro Nacional, ficando isentos desta formalidade os contratos parciais decorrentes.

Art. 4º da Lei 5.142 /1966