Artigo 4º da Lei nº 5.142 de 20 de Outubro de 1966
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão registrados para os fins previstos nesta Lei, no Tribunal de Contas da União, a título único, pelo respectivo valor global, os contratos de financiamento externo, que importem garantia do Tesouro Nacional, ficando isentos desta formalidade os contratos parciais decorrentes.