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Artigo 2º da Lei nº 5.142 de 20 de Outubro de 1966

Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.

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Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto número 55.823, de 10 de março de 1965 , encaminhar às autoridades aduaneiras competentes, por intermédio do Ministério da Saúde, a relação das entidades beneficiadas por esta Lei.

Art. 2º da Lei 5.142 /1966