Artigo 2º da Lei nº 5.142 de 20 de Outubro de 1966
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto número 55.823, de 10 de março de 1965 , encaminhar às autoridades aduaneiras competentes, por intermédio do Ministério da Saúde, a relação das entidades beneficiadas por esta Lei.