Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.142 de 20 de Outubro de 1966
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, emolumentos consulares e taxa de despacho aduaneiro, aos aparelhos, equipamentos e outros materiais adquiridos no exterior, mediante financiamento, e que se destinem a instituições hospitalares e para-hospitalares oficiais, federais, estaduais, municipais ou autárquicas, bem como a instituições privadas, de caráter filantrópico ou beneficente, sem finalidade lucrativa.
§ 1º
Os materiais a que se refere êste artigo compreendem tão-sòmente os que se destinarem especìficamente a atividade médico-hospitalar, excluídos os de consumo.
§ 2º
A isenção concedida não abrange os aparelhos, equipamentos e outros materiais com similar produzido no País.
§ 3º
Vetado