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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.142 de 20 de Outubro de 1966

Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.

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Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, emolumentos consulares e taxa de despacho aduaneiro, aos aparelhos, equipamentos e outros materiais adquiridos no exterior, mediante financiamento, e que se destinem a instituições hospitalares e para-hospitalares oficiais, federais, estaduais, municipais ou autárquicas, bem como a instituições privadas, de caráter filantrópico ou beneficente, sem finalidade lucrativa.

§ 1º

Os materiais a que se refere êste artigo compreendem tão-sòmente os que se destinarem especìficamente a atividade médico-hospitalar, excluídos os de consumo.

§ 2º

A isenção concedida não abrange os aparelhos, equipamentos e outros materiais com similar produzido no País.

§ 3º

Vetado

Art. 1º, §1º da Lei 5.142 /1966