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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.141 de 14 de Outubro de 1966

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam acrescentados um parágrafo ao art. 7º e quatro parágrafos ao art. 10 da lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965 , conforme abaixo especificado: "Art. 7º. (...) § 1º(...) § 2º (...) §3º (...) § 4º A Primeira Comissão de Promoções só poderá deliberar se constituída, no mínimo, de três de seus membros, entre êles o Ministro da Marinha." "Art. 10 . (...)

§ 1º

Verificada a impossibilidade de se organizar Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirantes, face à restrição estabelecida no § 4º do artigo 7º, o Presidente da República fará a sua escolha para essa promoção entre todos os Vice-Almirantes em condições de serem promovidos, de acôrdo com relação a êle apresentada pelo Ministro da Marinha.

§ 2º

A relação mencionada no parágrafo anterior, não será computada como Lista de Escolha para os fins previstos no art. 11.

§ 3º

Quando, em decorrência do número de vagas, o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra integrantes de determinado Corpo ou Quadro fôr inferior ao estabelecido neste artigo para a elaboração da Lista-Base, esta será constituída por todos os oficiais em condições de serem promovidos.

§ 4º

Ao serem organizadas as Listas de Escolha, nelas poderão ser incluídas, sem prejuízo do estipulado neste artigo, os oficiais que não ocuparem vaga no Quadro e que estiverem em condições de concorrer à promoção".

Art. 3º, §2º da Lei 5.141 /1966