Artigo 2º da Lei nº 5.141 de 14 de Outubro de 1966
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam alterados os arts. 10 e 11 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965 , que passam a ter seguinte redação: "Art. 10 A organização das Listas de escolha obedecerá às normas básicas abaixo estabelecidas: a) para promoção de Vice-Almirantes de Contra-Almirantes: I - quando o número de integrantes de cada Corpo ou Quadro em condições de promoção fôr superior a três (3), a Lista será tríplice para uma (1) vaga; II - quando aquêle número fôr igual ou inferior a três (3), a Lista poderá ser integrada por três (3) ou menos de três (3) nomes para uma (1) vaga; III - quando houver mais de uma vaga, a Lista deverá ser acrescida: 1) para promoção de Vice-Almirantes - de mais um Vice-Almirante para cada vaga subseqüente; 2) para promoção de Contra-Almirantes - de mais dois Contra-Almirantes para cada vaga subseqüente: b) para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra: I - primeira fase - o Conselho de Promoções de Oficiais elaborará uma Lista-Base, constituída de oito Capitães-de-Mar-e-Guerra para uma vaga, e a apresentará à Segunda Comissão de Promoções; II - segunda fase - a Segunda Comissão de Promoções elaborará a Lista de Escolha pela seleção de três Capitães-de-Mar-e-Guerra para uma vaga, entre os nomes constantes da Lista-Base; III - quando houver mais de uma vaga, as Listas-Bases e de Escolha serão acrescidas de mais dois Capitães-de-Mar-e-Guerra para cada vaga subseqüente. Art. 11 O Oficial-General ou Capitão-de-Mar-e-Guerra cujo nome constar por quatro vêzes consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha não poderá deixar de ser promovido quando da apresentação da Lista de Escolha ao Presidente da República pela quarta vez".