Artigo 1º da Lei nº 5.141 de 14 de Outubro de 1966
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alteradas as alíneas a, b e c, do § 1º; b do § 2º; e b do § 3º, todos os art. 7º, da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965 , que passam a ter a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 1º (...) a) da Primeira Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e por todos os Almirantes-de-Esquadra, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, como membros designados pelo primeiro - para elaboração da Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirantes; b) da Segunda Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, por um (1) Almirante-de-Esquadra e por quatro (4) Vice-Almirante do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, êste últimos integrantes do Conselho de Promoções de Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha - para elaboração de Listas de Escolha para promoção de Contra-Almirantes e de Capitães-de-Mar-e-Guerra; c) do Conselho de Promoções de Oficiais, constituído pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, como presidente, e por quatro (4) Vice-Almirantes e seis (6) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designados pelo Ministro da Marinha para: I - elaboração da Lista-Base para seleção de capitães-de-Mar-e-Guerra para promoção a Contra-Almirantes; II - elaboração dos Quadros de Acesso para promoção de oficiais aos postos de Oficial Superior pelos critérios do Merecimento e da Antigüidade. § 2º (...) a)(...) b) três (3) Vice-Almirantes do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designados pelo Ministro da Marinha como 1º, 2º e 3º Membros Suplentes. § 3º (...) a)(...) b) um (1) Vice-Almirante e dois (2) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo da Marinha, designado pelo Ministro da Marinha, respectivamente, como 1º, 2º e 3º Membros Suplentes."