Artigo 4º da Lei nº 5.140 de 14 de Outubro de 1966
Autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a conceder auxílio às Organizações de partidos políticos, a que se refere o Ato Complementar nº 4, e abertura de crédito suplementar de Cr$ 2.000.000 000 (dois bilhões de cruzeiros).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o exato emprêgo dos auxílios concedidos por esta Lei.