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Artigo 4º da Lei nº 5.140 de 14 de Outubro de 1966

Autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a conceder auxílio às Organizações de partidos políticos, a que se refere o Ato Complementar nº 4, e abertura de crédito suplementar de Cr$ 2.000.000 000 (dois bilhões de cruzeiros).

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Art. 4º

O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o exato emprêgo dos auxílios concedidos por esta Lei.

Art. 4º da Lei 5.140 /1966