Artigo 3º da Lei nº 5.140 de 14 de Outubro de 1966
Autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a conceder auxílio às Organizações de partidos políticos, a que se refere o Ato Complementar nº 4, e abertura de crédito suplementar de Cr$ 2.000.000 000 (dois bilhões de cruzeiros).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Corregedoria-Geral, ou as Corregedorias Regionais da Justiça Eleitoral, poderão, a qualquer tempo, exigir documentos e informações, ou proceder a investigações sôbre a aplicação do auxílio de que trata esta Lei adotando as providências cabíveis.