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Artigo 1º da Lei nº 5.140 de 14 de Outubro de 1966

Autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a conceder auxílio às Organizações de partidos políticos, a que se refere o Ato Complementar nº 4, e abertura de crédito suplementar de Cr$ 2.000.000 000 (dois bilhões de cruzeiros).

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Art. 1º

Fica o Tribunal Superior Eleitoral autorizado a conceder, mediante destaque, o auxílio Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) a cada uma das Organizações de que trata o Ato Complementar número 4, que concorrerão às eleições de 15 de novembro de 1966, para impressão de cédulas individuais (Ato Complementar nº 20).

§ 1º

O Tribunal Superior Eleitoral depositará, no Banco do Brasil S.A., as importâncias destacadas, em nome das respectivas Comissões Diretoras Nacionais, à ordem conjunta do Presidente e do Tesoureiro de cada Organização.

§ 2º

À Comissão Diretora Nacional para atender às despesas a serem realizadas em cada Estado ou Território, transferirá para as respectivas Comissões Diretoras Regionais, por intermédio do Banco do Brasil S.A., as importâncias necessárias.

Art. 1º da Lei 5.140 /1966