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Artigo 9º da Lei nº 5.122 de 28 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S. A.

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Art. 9º

Por decisão do Presidente ou da Diretoria, as contas e as atividades administrativas do Banco da Amazônia S. A. poderão ser submetidas, mediante contrato, à análise de auditoria alheia à instituição, a cargo de firma brasileira especializada, de notória idoneidade.

Parágrafo único

O relatório da firma auditora, será submetido à apreciação do Conselho Fiscal.

Art. 9º da Lei 5.122 /1966