Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 5.122 de 28 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S. A.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Além da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, contará ainda o Banco da Amazônia S. A., no desempenho de suas funções, com um Conselho Técnico Consultivo, que servirá gratuitamente e terá as seguintes atribuições:
a
opinar sôbre os assuntos objeto de consulta formulada pela Diretoria;
b
sugerir medidas relativas à articulação entre os programas do Banco com os dos Estados e Territórios Federais e o setor privado regional;
c
opinar sôbre os programas e orçamento anuais de operação do Banco;
d
opinar sôbre as diretrizes básicas e normas gerais de operações quando consultado pela Diretoria.
Parágrafo único
O Conselho Técnico Consultivo será presidido pelo Presidente do Banco da Amazônia Sociedade Anônima e constituído dos membros da Diretoria e mais os seguintes representantes:
a
representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
b
representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
c
um representante dos órgãos estaduais de desenvolvimento sediados na Região, escolhido em rodízio;
d
um representante dos bancos oficiais estaduais sediados na Região, escolhido em rodízio;
e
um representante do setor rural da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;
f
um representante do setor comercial da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territóriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;
g
um representante do setor industrial, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da sua Confederação Nacional respectiva;
h
um representante dos Territórios Federais da Região, escolhido em rodízio.