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Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 5.122 de 28 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S. A.

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Art. 8º

Além da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, contará ainda o Banco da Amazônia S. A., no desempenho de suas funções, com um Conselho Técnico Consultivo, que servirá gratuitamente e terá as seguintes atribuições:

a

opinar sôbre os assuntos objeto de consulta formulada pela Diretoria;

b

sugerir medidas relativas à articulação entre os programas do Banco com os dos Estados e Territórios Federais e o setor privado regional;

c

opinar sôbre os programas e orçamento anuais de operação do Banco;

d

opinar sôbre as diretrizes básicas e normas gerais de operações quando consultado pela Diretoria.

Parágrafo único

O Conselho Técnico Consultivo será presidido pelo Presidente do Banco da Amazônia Sociedade Anônima e constituído dos membros da Diretoria e mais os seguintes representantes:

a

representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

b

representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

c

um representante dos órgãos estaduais de desenvolvimento sediados na Região, escolhido em rodízio;

d

um representante dos bancos oficiais estaduais sediados na Região, escolhido em rodízio;

e

um representante do setor rural da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;

f

um representante do setor comercial da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territóriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;

g

um representante do setor industrial, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da sua Confederação Nacional respectiva;

h

um representante dos Territórios Federais da Região, escolhido em rodízio.

Art. 8º, a da Lei 5.122 /1966