Artigo 5º da Lei nº 5.122 de 28 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S. A.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Às pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem ações do Banco da Amazônia S. A., colocadas à subscrição pública nos têrmos do § 2º do art. 3º desta lei, é facultado deduzir do impôsto de renda até 50% do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% do total do impôsto devido.