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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.122 de 28 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S. A.

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Art. 4º

A União consignará no seu orçamento, anualmente, dotações em favor do Banco da Amazônia S. A., para aplicação em créditos especializados à iniciativa privada na Região Amazônica.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) destinado a atender ao disposto neste artigo.

§ 2º

O crédito especial de que trata a presente lei terá vigência de dois exercícios a contar da data do registro pelo Tribunal de Contas.

§ 3º

A partir do exercício orçamentário de 1967, inclusive, os recursos previstos neste artigo serão consignados no Orçamento da União, anexo do Ministério da Fazenda, durante o prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por período não superior a um qüinqüênio, a critério do Conselho Monetário Nacional.

§ 4º

Os recursos previstos neste artigo serão automàticamente registrados no Tribunal de Contas da União, distribuídos ao Tesouro Nacional e colocados à disposição do Banco da Amazônia S. A., onde terão sua movimentação escriturada em conta especial para posterior integralização da parcela de capital da União por ocasião dos aumentos referidos no artigo anterior.

§ 5º

Ao liberar os recursos previstos neste artigo, poderá o Ministério da Fazenda descontar as parcelas dos depósitos referentes, a exercícios anteriores, que, decorrido, pelo menos, o interregno de um exercício financeiro, a partir de sua efetivação, não tenham sido aplicadas ou vinculadas a projetos específicos.