Artigo 11 da Lei nº 5.122 de 28 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S. A.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Banco da Amazônia S. A. poderá fazer empréstimos para pré-investimentos ou investimentos infra-estruturais, decorrentes de acôrdo com a SPEVEA ou quaisquer outras entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, para aplicação na Região, obedecidas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art.. 12. Considerada a extensão da área em que o Banco deve atuar, as decisões sôbre as operações serão descentralizadas, através de um regime de alçadas, estabelecido entre a Diretoria e suas Agências, ou dependências que venham a ser criadas.