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Lei nº 5.121 de 27 de Setembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender às despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender as despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959, assim discriminadas:
Gratificação pela prestação de serviço eleitoral
Cr$
T.R.E. do Rio Grande do Sul 20.969,20
Despesas Gerais com Eleições:
T. R. E. do Rio de janeiro 254.679,00
Telefones, etc.:
T. R. E. de Minas Gerais 9.532,10
Total 285.180,30

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


h. CAStellO BRANCO Carlos Medeiros Silva Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1966

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