Lei nº 5.121 de 27 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender às despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender as despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959, assim discriminadas:
Gratificação pela prestação de serviço eleitoral | |
Cr$ | |
T.R.E. do Rio Grande do Sul | 20.969,20 |
Despesas Gerais com Eleições: | |
T. R. E. do Rio de janeiro | 254.679,00 |
Telefones, etc.: | |
T. R. E. de Minas Gerais | 9.532,10 |
Total | 285.180,30 |
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
h. CAStellO BRANCO Carlos Medeiros Silva Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1966