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Artigo 2º da Lei nº 5.117 de 27 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre a nomeação e a admissão de servidores e empregados da União, das Autarquias e de outras entidades, e dá outras providências.

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Art. 2º

À medida que forem surgindo vagas nas classes singulares, séries de classes ou classes ou cargos isolados de provimento efetivo nos Quadros de Pessoal da União, dos Órgãos Autônomos e das Autarquias, o Poder Executivo, através do Departamento Administrativo do Serviço Público, providenciará a abertura imediata do concurso previsto nesta Lei, respeitada a ressalva do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 2º da Lei 5.117 /1966