Artigo 2º da Lei nº 5.117 de 27 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre a nomeação e a admissão de servidores e empregados da União, das Autarquias e de outras entidades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À medida que forem surgindo vagas nas classes singulares, séries de classes ou classes ou cargos isolados de provimento efetivo nos Quadros de Pessoal da União, dos Órgãos Autônomos e das Autarquias, o Poder Executivo, através do Departamento Administrativo do Serviço Público, providenciará a abertura imediata do concurso previsto nesta Lei, respeitada a ressalva do parágrafo único do artigo anterior.