Artigo 4º da Lei nº 5.112 de 22 de Setembro de 1966
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 62.704.650 (sessenta e dois milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros), para pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.