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Artigo 2º da Lei nº 5.112 de 22 de Setembro de 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 62.704.650 (sessenta e dois milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros), para pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados no Distrito Federal.

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Art. 2º

O crédito especial a que se refere o artigo precedente será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 2º da Lei 5.112 /1966