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Artigo 98 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 98

Aos menores autorizados a dirigir, nos têrmos dos arts. 81 e 82, quando incidirem em infrações, dos Grupos 1 e 2, será cassada a respectiva autorização.

Art. 98 da Lei 5.108 /1966