Artigo 96, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Nos casos de apreensão do documento de habilitação a suspensão do direito de dirigir dar-se-á por prazo de um a doze meses.
§ 1º
Além dos casos previstos em outros artigos dêste Código, a apreensão do documento de habilitação far-se-á:
a
quando o condutor utilizar o veículo para a prática de crime;
b
quando fôr multado por três vêzes no período de um ano, por infrações compreendidas no Grupo 2;
c
por incontinência e conduta escandalosa do condutor;
d
por dirigir veículo de categoria para a qual não estiver habilitado, ou devidamente autorizado;
e
por dirigir com exame de saúde vencido, até que seja aprovado em nôvo exame (Artigo 79 e parágrafo único). (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 2º
A apreensão se fará contra recibo por decisão fundamentada da autoridade de trânsito.