Artigo 95, Parágrafo 3 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
a
advertência;
b
multa;
c
apreensão do documento de habilitação;
d
cassação do documento de habilitação;
e
remoção do veículo;
f
retenção do veículo;
g
apreensão do veículo.
§ 1º
Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.
§ 2º
A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penas cabíveis.
§ 3º
O ônus decorrente da remoção ou apreensão de veículo recairá sôbre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.