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Artigo 95, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 95

O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:

a

advertência;

b

multa;

c

apreensão do documento de habilitação;

d

cassação do documento de habilitação;

e

remoção do veículo;

f

retenção do veículo;

g

apreensão do veículo.

§ 1º

Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

§ 2º

A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penas cabíveis.

§ 3º

O ônus decorrente da remoção ou apreensão de veículo recairá sôbre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.

Art. 95, a da Lei 5.108 /1966