Artigo 94 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Considerar-se-á infração a inobservância de qualquer preceito, dêste Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único
A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)