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Artigo 94 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 94

Considerar-se-á infração a inobservância de qualquer preceito, dêste Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único

A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

Art. 94 da Lei 5.108 /1966