Artigo 92 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 92
É proibido ao condutor de automóvel de aluguel, além do que dispõe o artigo 89:
a
violar o taxímetro. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo;
b
cobrar acima da tabela. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação;
c
retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação;
d
dirigir com excesso de lotação. Penalidade: Grupo 3.