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Artigo 92 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 92

É proibido ao condutor de automóvel de aluguel, além do que dispõe o artigo 89:

a

violar o taxímetro. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo;

b

cobrar acima da tabela. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação;

c

retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação;

d

dirigir com excesso de lotação. Penalidade: Grupo 3.

Art. 92 da Lei 5.108 /1966