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Artigo 90 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 90

Quando, por motivo de fôrça maior, um veículo não puder ser removido da pista de rolamento ou deva permanecer no respectivo acostamento, o condutor deverá colocar sinalização de forma a prevenir aos demais motoristas.

§ 1º

As mesmas medidas de segurança deverão ser tomadas pelo condutor, quando a carga, ou parte dela, cair sôbre a via pública e desta não puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o trânsito.

§ 2º

Nos casos previstos neste artigo e no parágrafo 1º o condutor deverá, à noite, manter acesas às luzes externas do veículo e utilizar-se de outro meio que torne visível o veículo ou a carga derramada sôbre a pista, em distância compatível com a segurança do trânsito.

§ 3º

É proibido abandonar sôbre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para assinalar a permanência do veículo ou carga, nos têrmos dêste artigo e seus §§ 1º e 2º. Penalidade: Grupo 2.

Art. 90 da Lei 5.108 /1966